STJ AREsp 2703077
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF. 4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não foi objeto de agravo interno, configurando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Segundo a parte agravante, tal entendimento não merece prosperar pois (e-STJ fls. 865): Na folha 289 foi interposto recurso de apelação contra a decisão de folha 252 que manteve a sentença de fl. 210, desse recurso foi proferido acordão dando provimento a apelação desta Agravante e negando seguimento ao recurso da Agravada nas fls. 486/493, inconformada, a Agravada interpôs recurso especial nas fls. 498/508, que foi admito na decisão de fl.537, e no STJ foi proferida decisão para retornar os autos ao processo de origem para exame de mérito das apelações. Retornado o processo foi proferida decisão monocrática nas fls. 569/588 negando seguimento a ambos os apelos. Irresignada a Agravante interpôs agravo regimental nas fls. 669/679 o qual foi conhecido e desprovido nas fls. 726/739. Opôs ainda Embargos de declaração para conhecer as omissões apontadas o qual foi julgado e negado provimento nas fls. 754/758. Com efeito, no caso dos autos, impende destacar que o recurso cabível após detalhado andamento processual era o Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da CF/88, pois o recurso foi manejado contra o Acórdão, 0007015- 34.2007.8.06.0001/50000do TJCE, proferido pela 5ª Câmara Cível em sede de Apelação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF. 4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não foi objeto de agravo interno, configurando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.