Decisão · STJ

STJ REsp 1959269

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. 1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LEONILDE RODRIGUES DE SOUSA PALUDETTI e MARCOS PALUDETTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão negou provimento ao agravo regimental interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 19): AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento Possibilidade Juiz que, em juízo de retratação, tornou sem efeito sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e a decisão que havia recebido a apelação Razoabilidade Retratação que não se revelava intempestiva - Principal fundamento para a admissão da retratação é a possibilidade de o magistrado "a quo" determinar sejam sanados vícios que justificaram a prolação da sentença terminativa, otimizando a prestação jurisdicional - Regimental não provido. Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram rejeitados pelo colegiado de origem (fls. 26-30). No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 485, §7º, 494 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a intempestividade da retratação que tornou sem efeito a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito (fls. 33-40). Postularam o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 535-544), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 545-547). Interposto agravo em recurso especial (fls. 550-556). Em decisão de fls. 609-610, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, CPC. TERMO. CINCO DIAS. PRAZO IMPRÓPRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de retratação de sentença extintiva sem resolução de mérito pode ser realizado após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC/2015, ou se haveria para o juiz preclusão temporal para a prática de tal ato. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação de sentença terminativa previsto no art. 485, § 7º, do CPC/2015 inspira-se em uma das diretrizes desse diploma legal, qual seja, o processo com o maior rendimento possível (efetividade do processo), do qual emerge o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). 4. Por força do princípio da primazia do julgamento do mérito, o julgamento que não enfrenta o mérito representa significativo desperdício de tempo, energia e dinheiro por parte dos órgãos jurisdicionais, sem que se atinja a finalidade essencial do processo: a resolução definitiva do conflito submetido à apreciação judicial. Nessa perspectiva principiológica do processo civil brasileiro contemporâneo, deve ser interpretado o art. 485, § 7º, inclusive quanto ao prazo para o magistrado efetuar o juízo de retratação da sentença extintiva. 5. O juízo de retratação, como instrumento de correção imediata da sentença terminativa, não deve ser limitada por prazo peremptório, sob pena de sacrificar a busca pela solução de mérito em detrimento de formalismos que não contribuem para a realização da justiça do caso, representada na "solução integral do mérito" e na duração razoável do processo (sob o ângulo sistêmico, e não meramente individual). 6. O prazo de 5 dias para o juízo de retratação de sentença terminativa possui natureza imprópria, não configurando preclusão temporal para o juiz. 7. O art. 485, § 7º, do CPC/2015 constitui exceção expressa à regra do art. 494 do mesmo Código, permitindo, assim, o juízo de retratação mesmo após a prolação da sentença terminativa. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
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