Decisão · STJ

STJ AREsp 2939119

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO DE MARCAS NÃO REGISTRADAS. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Apelação. Propriedade industrial. Marca. Ação inibitória c. c. indenizatória. Sentença de procedência para condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso da marca PLENA, para comercialização de seus produtos, e ao pagamento por danos morais. Inconformismo da ré. Acolhimento. CONFLITO ENVOLVENDO MARCAS NÃO REGISTRADAS NO INPI. Ambas as marcas mistas litigantes não possuem registro válido perante o INPI (PLENA ALIMENTOS e PLENA ALIMENTOS PET), no ramo onde se dá o conflito - NLC (11) 31 < "alimentos para animais", "carne para animal", dentre outros >. Ausência de direto de defesa de marca sem registro, nos termos do arts. 129, caput, e 130, III, da LPI. Não configuração de aproveitamento parasitário ou perigo de associação indevida entre as marcas litigantes. Depósito da marca indeferida da autora que é posterior ao da marca indeferida da ré. Prevalência do princípio da anterioridade e da precedência do depósito do pedido registro indeferido da ré para fins de afastamento de ato de concorrência desleal. Sentença reformada. Inversão da verba de sucumbência. Recurso provido. A agravante sustenta ser inadequada a aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que se discute apenas a correta aplicação do direito federal. Em sua impugnação, PLENA ALIMENTOS PET LTDA. afirma que a questão é de prova e que não há imitação de marca alheia nem confusão ou associação indevida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO DE MARCAS NÃO REGISTRADAS. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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