Decisão · STJ

STJ AREsp 2905347

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANÁLIA COELHO FISCHER e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-S TJ, fls. 1.013-1.015): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de .2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, que "houve sim impugnação específica aos fundamentos da decisão estadual que inadmitiu o recurso especial, ao contrário do que entendeu o douto Ministro Relator. Postula-se a leitura das razões de recurso especial e de AR Esp. Não se aplica, pois, a súmula 182 referida na decisão agravada. Demais disso, requer-se a nulidade da decisão ora agravada por ser absolutamente genérica. Houve expressa e específica impugnação à Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ" (e-STJ, fl. 1.021). Reforçam que a manifestação questionada não observa os arts. 476 do CPC e 93, IX, da CF. Para tanto, aduzem que "a mera enunciação vaga, tangencial, vazia e genérica constante na decisão ora agravada de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, demonstra apenas uma decisão genérica, fabulativa, retórica, uma fórmula pronta e construída para automaticamente desprover quaisquer agravos em recurso especial" (e-STJ, fl. 1.025). Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.021-1.026). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.036). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →