STJ AREsp 2942883
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO E PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE ARAUJO DA SILVA, LINEZIA OLIVEIRA CAVALCANTE, RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA, RICARDO CAVALCANTI DA SILVA, RONALDO CAVALCANTI DA SILVA, SEVERINO ROBERTO CAVALCANTE DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 456-461, e-STJ): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel urbano. Posse anterior transmitida pela sucessão. Princípio da saisine. Ocupação irregular reconhecida. Esbulho caracterizado. Presença dos requisitos do artigo 561, do CPC. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do apelo extremo (fls. 467-475, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 5º, LV, da CF e 10 do CPC, ao argumento de que o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao julgar a lide antecipadamente, impedindo a parte recorrente de se manifestar sobre as provas dos autos e configurando cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 478-507, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 542-548, e-STJ). Contraminuta às fls. 550-578, e-STJ. Em decisão singular (fls. 587-589, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que a suposta violação de dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial e ainda, quanto à apontada tese sobre a decisão surpresa, não ficou demonstrado o seu prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 595-603, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a tese encontra-se prequestionada e que a violação do dispositivo constitucional deve ser interpretada juntamente com a ofensa da lei federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO E PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.