STJ REsp 2123560
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MARCOS BORETTI (PEDRO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, assim ementado: EXISTÊNCIA DE TRÊS APELAÇÕES PERTINENTES AO MESMO CASO OBSERVAÇÃO apelante que, além do presente recurso, interpôs outras duas apelações nas ações consideradas conexas (apelações nº 1006258-44.2022.8.26.0032 e nº 1022102-68.2021.8.26.0032) em vista da desnecessidade, por decisão monocrática, reconheceu-se a violação do princípio da unicidade recursal e as outras duas apelações foram extintas insurgência recursal que é conhecida somente nestes autos, com validade, evidentemente, para todas as ações consideradas conexas. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES INÉPCIA RECURSAL não ocorrência sentença combatida de forma congruente pelo apelante, em observância ao que determina o artigo 1.010 do CPC preliminar não acolhida. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO pretensão do apelante de que os juros remuneratórios sejam calculados com base na taxa aplicada em empréstimo consignado à época das contratações inadmissibilidade pactuações que preveem o débito das parcelas em conta corrente modalidade de pacto que não se equipara a empréstimo consignado honorários advocatícios de sucumbência fixação com base no valor atribuído à causa que não pode ser acolhida valor que não representa o benefício econômico obtido pelo apelante sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, com observação. (e-STJ, fls. 196/197) Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, PEDRO sustentou violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, afirmando ausência de fundamentação adequada para fixação dos honorários de sucumbência por equidade e defendendo que a verba deve ser proporcional ao valor atualizado da causa ou, ao menos, observar piso mínimo equivalente a um salário mínimo, em razão do caráter alimentar e do princípio da causalidade. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 216-223). O apelo nobre foi admitido na origem exclusivamente pela alínea a, tendo sido rechaçada a admissão pela alínea c por ausência de cotejo analítico e demonstração adequada do dissenso (e-STJ, fls. 224-227). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. Recurso especial não conhecido.