Decisão · STJ

STJ HC 1029642

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 2. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO DONIZETE CARDOSO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 122/124). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas e uso de documento falso. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 21/61). Neste Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "a abordagem realizada pela equipe foi flagrantemente e comprovadamente ilegal, tendo em vista que estava baseada unicamente em denúncias anônimas e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência prévia" (e-STJ fl. 4). Acrescentou, ainda, que "não há prova contundente, robusta, inequívoca e suficiente de que o recorrente VINICIO DONIZETE CARDOSO tenha praticado o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 10). No presente agravo, reitera a defesa as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 2. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas". 3. Agravo regimental desprovido.
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