STJ HC 1029568
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Assim, diante da ausência de certeza a respeito do dolo, mostra-se correta a manutenção da pronúncia operada pelo Tribunal de origem, para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi absolvida sumariamente da prática delitiva de 2 homicídios e 1 tentativa de homicídio, por dolo eventual (art. 121, caput, c/c o art. 18, segunda parte e art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP), por inexistência de nexo de causalidade entre sua ação e a morte e as lesões corporais das vítimas (e-STJ fls. 155/171). O Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu provimento ao recurso, para pronunciar a agravante, como incursa pela prática, em tese, dos delitos de 2 homicídios e 1 tentativa de homicídio, por dolo eventual (art. 121, caput, c/c o art. 18, segunda parte e art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP), devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, nos termos da ementa de e-STJ fls. 29/30: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DIANTE DA SUSPEIÇÃO DE JUIZ - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS - SUSPEIÇÃO DO JUIZ DEVE SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO ASSIM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DE SEU FUNDAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- JUIZ QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO REMOVIDO - JULGAMENTO POR MAGISTRADO QUE ASSUMIU - DESACOLHIMENTO - GARANTIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ABSOLUTA - INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC - JUIZ REMOVIDO PARA VARA CRIMINAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PROVA - ACOLHIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASA CONDUTA TÍPICA DA APELADA - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE AUTORIZAM NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS O ENCAMINHAMENTO AOS JURADOS, DIANTE DA IMPUTAÇÃO APRESENTADA NA DENÚNCIA - IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS DA POSSÍVEL ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR - DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. No writ, a defesa sustentou a ausência de provas do dolo eventual e a necessidade de desclassificação da conduta. Requereu, liminarmente, a suspensão da marcha processual até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pediu a anulação da decisão de pronúncia, a fim de restabelecer a sentença de absolvição, ou, ao menos, a parte que desclassificou a conduta para os crimes de homicídio culposos no trânsito (arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). A ordem do habeas corpus foi denegada (e-STJ fls. 802/822). Daí o presente agravo regimental, no qual o Parquet alega "que não há que se falar em preclusão e quanto ao mérito, não há elementos para se afirmar que a paciente tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, mas, ao contrário, os elementos demonstram o inverso: inexistência de indícios mínimos de dolo eventual, pelo que, ao menos, há de ser reconhecida a conduta da paciente como culposa, com a consequente desconstituição da decisão de pronúncia, como será adiante explicitado" (e-STJ fl. 828). Por fim, postula pela retratação ou pela submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, "a fim de anular a decisão de pronúncia e restabelecer a sentença de absolvição sumária, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB)" (e-STJ fl. 837). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se a acusada atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Assim, diante da ausência de certeza a respeito do dolo, mostra-se correta a manutenção da pronúncia operada pelo Tribunal de origem, para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação. 4. Agravo regimental desprovido.