STJ REsp 2224452
CIVILRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra acórdão assim ementado (fls. 425-428): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA NA ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA FACHESF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF, NA QUALIDADE DE PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 936). PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL COMPROVADA NOS AUTOS PELO AUTOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVE SER PROCEDIDO NA FORMA DO ART. 48 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEFERIDO. PERCENTUAL A MAIOR NÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FACHESF PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CHESF CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MESMA. 01. Inicialmente, verifica-se que, na origem, o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor foi deferido à fl.105, do qual os apelantes deixaram de apresentar de forma oportuna a devida insurgência, de modo que operou-se a preclusão. Precedentes Jurisprudenciais. 02. Ainda preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela CHESF, verifica-se que assiste razão à mesma, vez que o STJ pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 936), segundo o qual a patrocinadora não possui legitimidade para integrar o polo passivo demanda em que haja controvérsia relacionada ao plano previdenciário, a exemplo da revisão de benefício, como se verifica no caso dos autos. 03. No tocante à prejudicial de decadência/prescrição, a mesma não merece prosperar, isso porque o entendimento assente desta E. Corte e do STJ é no sentido de que não há prescrição à pretensão de revisão dos cálculos atintes à renda mensal inicial, apenas incidindo mesma em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 04. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau (fls. 266/273), o cálculo procedido pela FACHESF não deve subsistir, isso porque, nos termos do item 48 do Regulamento nº. 002 do plano de benefícios da FACHESF de 1992 (fl. 59), cuja legislação aplicável é aquela ao tempo da concessão do benefício, assegura-se que, na apuração do valor devido a título de suplementação, deve-se considerar apenas a dedução do valor de aposentadoria efetivamente pago pelo INSS, à época da concessão do primeiro benefício. 05. Finalmente, quanto ao pedido subsidiário de majoração da contribuição estatutária mensal, para o percentual de 3,08%, o mesmo não deve ser provido, considerando que aquele vigente à data do cumprimento das exigências para concessão do benefício, em 1989, era de 2,8% sobre o valor da suplementação, consoante art. 64, II do Regulamento 002 (fl. 60). 06. Recurso de Apelação da FACHESF parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da CHESF conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à mesma, mantidos os demais termos da sentença. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001 e os arts. 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar 109/2001 (fls. 480, 488-493). Sustenta a ocorrência de decadência do fundo de direito, afirmando que a pretensão de recálculo da suplementação, por alterar a base contratual/regulamentar do plano, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, com apoio em precedentes desta Corte Superior que distinguem pretensões de revisão de parcelas de trato sucessivo daquelas que buscam anular/modificar o negócio jurídico subjacente (fls. 485-486). Defende que o cálculo da suplementação deve observar, como parâmetro, o valor efetivamente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na data de início do benefício (DIB) e na ordem monetária vigente à época, sob pena de afronta ao regime de reservas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos previsto nos arts. 1º e 7º da Lei Complementar 109/2001. Afirma que consta dos autos documento oficial do INSS com DIB em 2/3/1989 e valor de renda mensal inicial, o qual deve ser adotado, conforme o item 48 do Regulamento 002/1992 (fls. 486-487, 270). Aduz, ainda, que é legítima a incidência da contribuição estatutária de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) sobre a suplementação, à luz dos arts. 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001, que atribuem o custeio dos planos aos patrocinadores, participantes e assistidos, e do art. 18 da Lei Complementar 109/2001, que prevê plano de custeio com periodicidade mínima anual para assegurar o nível de contribuição necessário. Aponta previsão regulamentar interna de competência do Conselho de Curadores para deliberar sobre o plano de custeio e a fixação do referido percentual em edição posterior do Regulamento 002 (fls. 490-492). Registra, por fim, divergência jurisprudencial, em especial no tocante à inexistência de direito adquirido ao regime de custeio e à possibilidade de majoração de contribuições para equacionamento de déficit e manutenção do equilíbrio atuarial, indicando julgados desta Corte Superior em que se assentou a legalidade de ajustes de custeio suportados por patrocinadores, participantes e assistidos (fls. 496-497). Contrarrazões às fls. 540-557, na qual a parte recorrida alega que não houve omissão a ser sanada em embargos de declaração, reafirma que o valor da renda mensal inicial do INSS comprovado nos autos é de NCz$ 265,71 (duzentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e um centavos) na DIB de 2/3/1989, devendo ser observado no recálculo, e sustenta a inaplicabilidade da contribuição estatutária de 3,08% ao caso, porquanto o regulamento vigente à época da implementação do benefício previa 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), vedando alterações prejudiciais posteriores. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 3. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido - especialmente no que diz respeito à interpretação do regulamento vigente à época e ao valor recebido do INSS -demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.