Decisão · STJ

STJ HC 1020990

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio. 4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal. 6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA SILVA, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio e de que não havia ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício (fls. 86-90). Na decisão agravada, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 939.599/SE (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) e AgRg no HC n. 943.522/SC (relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024) (fl. 87). Quanto ao mérito, a decisão monocrática destacou que não havia reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apenas adequando a modalidade de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, norma especial aplicável aos crimes de trânsito (fls. 88-89). Foram citados precedentes específicos sobre a matéria: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) e AgRg no HC n. 663.773/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021), que reconhecem a possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, sem configuração de reformatio in pejus (fls. 89-90). A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta que houve reformatio in pejus qualitativa, violação do princípio da não surpresa e do sistema acusatório, invocando o precedente HC n. 428.733/MG (relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 189.695-AgR) (fls. 98-104). Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos (fl. 104). Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 72-73): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.503/97). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA OPÇÃO MAIS BENÉFICA (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE ACORDO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, FORMALMENTE INCABÍVEL, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE SEJA REESTABELECIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENACORPORAL POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio. 4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal. 6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido.
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