STJ HC 1020990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio. 4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal. 6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA SILVA, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio e de que não havia ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício (fls. 86-90). Na decisão agravada, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 939.599/SE (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) e AgRg no HC n. 943.522/SC (relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024) (fl. 87). Quanto ao mérito, a decisão monocrática destacou que não havia reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apenas adequando a modalidade de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, norma especial aplicável aos crimes de trânsito (fls. 88-89). Foram citados precedentes específicos sobre a matéria: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) e AgRg no HC n. 663.773/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021), que reconhecem a possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, sem configuração de reformatio in pejus (fls. 89-90). A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta que houve reformatio in pejus qualitativa, violação do princípio da não surpresa e do sistema acusatório, invocando o precedente HC n. 428.733/MG (relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 189.695-AgR) (fls. 98-104). Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos (fl. 104). Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 72-73): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.503/97). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA OPÇÃO MAIS BENÉFICA (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE ACORDO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, FORMALMENTE INCABÍVEL, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE SEJA REESTABELECIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENACORPORAL POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio. 4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal. 6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido.