Decisão · STJ

STJ AREsp 2942973

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 284 e 283 DO STF. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSÂNGELA ELISA FANTONI MACHADO DE ARAUJO (ROSÂNGELA) e outro contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente inconformismo, ROSÂNGELA defendeu que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não se aplicando o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Afirmou que a Vice-Presidência do Tribunal estadual, ao inadmitir o recurso especial, teria aplicado indevidamente os óbices das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF sem enfrentar os argumentos específicos do apelo. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.061-2.072). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 284 e 283 DO STF. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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