STJ AREsp 2847932
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar corretamente a Súmula 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante que: Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões do agravo em recurso especial demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que a controvérsia exposta no reclamo não diz respeito à coisa julgada - como considerada na decisão da Presidência da Corte local -, mas apenas à prescrição prevista no artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Nas razões do agravo em recurso especial de fls. 221-226, e-STJ, o recorrente deixou clara a inadequação dos julgados utilizados pela decisão de inadmissibilidade para negar seguimento ao reclamo, na medida em que tratavam de questão não abordada no recurso - coisa julgada e não prescrição -, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição, conforme norma contida no artigo art. 14, § 4º, da lei nº 12.016/2009. O Estado recorrente demonstrou que ao aplicar, de forma descontextualizada, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a vedação à rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias não abrangidas pelo título executivo judicial, no caso vertente, não se busca infirmar os contornos da coisa julgada, tampouco alargar os seus efeitos, mas, unicamente, proceder à análise da prescrição aplicável à espécie, notadamente no que se refere aos efeitos patrimoniais derivados de mandado de segurança coletivo. Consoante pacífica jurisprudência do egrégio STJ, julgado no AgRg no REsp 1.454.324/ SC (fl. 266). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar corretamente a Súmula 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.