Decisão · STJ

STJ AREsp 2959505

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONEXÃO DESTA DEMANDA COM O TEMA N. 1.266/STF. REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, na solução da questão controvertida. Em casos tais, entende esta Corte Superior que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. É de rigor, efetivamente, a remessa dos autos à origem, a fim de que se promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista a conexão do Tema n. 1.266/STF com a matéria debatida nos autos em discussão. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERCK S.A. e SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA., contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicada a análise deste recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 506-512). A razão foi que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a repercussão feral do Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que, "apesar de no caso o princípio da anterioridade constar como plano de fundo na análise da cobrança do ICMS-DIFAL, o dispositivo supracitado configura questão autônoma daquela discutida no Tema nº 1.266/STF. Entretanto, a r. decisão agravada deixou de enfrentar a alegação de violação ao art. 151, II, do CTN, limitando-se a determinar o sobrestamento do feito na origem em razão do Tema nº 1.266/STF" (e-STJ, fl. 521). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 518-525). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 531-527). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONEXÃO DESTA DEMANDA COM O TEMA N. 1.266/STF. REABERTURA DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia trata-se de fato novo que não pode ser olvidado, pois interfere, diretamente, na solução da questão controvertida. Em casos tais, entende esta Corte Superior que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. É de rigor, efetivamente, a remessa dos autos à origem, a fim de que se promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, tendo em vista a conexão do Tema n. 1.266/STF com a matéria debatida nos autos em discussão. 3. Agravo interno improvido.
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