STJ AREsp 2803722
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ofensa à ampla defesa e da inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia decidida com base na interpretação de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 660/2007) não pode ser analisada em recurso especial, por força da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEONEL OSVALDO BUTZKE contra decisão de minha lavra que, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas ou de direito local, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre a contradição ao sustentar a desnecessidade de produção de novas provas e concluir que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, em clara violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz que "a parte agravante somente poderia se desincumbir do ônus de provar suas alegações, caso fosse oportunizada a produção das provas requeridas, e sonegadas até então" (fl. 587). Afirma que a fundamentação do apelo nobre é clara ao apontar a omissão e, por isso, não incidem os óbices sumulares aplicados. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 602-603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ofensa à ampla defesa e da inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia decidida com base na interpretação de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 660/2007) não pode ser analisada em recurso especial, por força da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.