STJ RHC 225513
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada com uma cadeia de comando rígida, divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico, além de estar associado para a prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem consignou que a referida organização, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), utiliza-se de comunicações codificadas, a disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes (e-STJ fl. 90). Ainda, conforme a Corte estadual, o ora recorrente, em tese, comercializaria entorpecentes na referida organização criminosa, visto que aparece em conversas com EMANUEL (..). Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo (e-STJ fl. 90), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. Ainda que assim não fosse, o acórdão aponta que o agravante responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, a evidenciar o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 92/96). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA MANOEL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 132/152). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 20/53). Em suas razões, a defesa reitera que a prisão do agravante seria carente de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocações genéricas sobre a garantia da ordem pública. Acrescenta que a gravidade em abstrato do delito e a existência de registros criminais anteriores não são suficientes para a manutenção da prisão. Aponta a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e a data dos fatos (mais de um ano e meio entre eles). Aduz ser possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no do art. 319 Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do denunciado, tornando desnecessária a prisão preventiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 157/168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada com uma cadeia de comando rígida, divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico, além de estar associado para a prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem consignou que a referida organização, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), utiliza-se de comunicações codificadas, a disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes (e-STJ fl. 90). Ainda, conforme a Corte estadual, o ora recorrente, em tese, comercializaria entorpecentes na referida organização criminosa, visto que aparece em conversas com EMANUEL (..). Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo (e-STJ fl. 90), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. Ainda que assim não fosse, o acórdão aponta que o agravante responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, a evidenciar o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 92/96). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.