Decisão · STJ

STJ REsp 2202315

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELIO RENZO BOSI PICCHIOTTI - ESPÓLIO (ELIO - ESPÓLIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Rateios condominiais Unidade devedora arrematada nos autos de ação trabalhista Pretensão do devedor de se escusar do pagamento dos débitos, a partir daqueles vencidos depois da expedição do auto de arrematação, que não merece acolhida, dado que permaneceu na posse do imóvel, devendo responder pela dívida Agravo de instrumento não provido. (e-STJ, fls. 79-81). Os embargos de declaração opostos por ELIO - ESPÓLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 88-90). Nas razões do presente recurso, ELIO - ESPÓLIO alegou a violação dos arts. 903 do CPC e 1.345 do CC, ao sustentar que (1) a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais se inicia com a lavratura do auto de arrematação, ato que aperfeiçoa a aquisição, sendo irrelevantes a expedição da carta e a imissão na posse; (2) as cotas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que o adquirente responde pelos débitos do alienante desde a arrematação; (3) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência e de precedente paradigma, além de contrariar precedentes do STJ que fixam o auto de arrematação como marco inicial da responsabilidade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido.
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