STJ AREsp 3024194
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por ausência de formulário de cadeia de custódia. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1.050 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 261 do Código Penal e 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu as penas para 6 anos e 5 meses de reclusão e 933 dias-multa, fixando regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de juntada do Formulário de Cadeia de Custódia do aparelho celular apreendido, com violação aos arts. 158-A a 158-F e 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência de provas da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. 4. A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambas as teses demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta que as matérias versam sobre questões de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, permitir o conhecimento do recurso especial e prover para absolver do art. 35 ou reconhecer nulidade por ausência do Formulário de Cadeia de Custódia. Pede, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do Formulário de Cadeia de Custódia da prova digital configura nulidade processual, independentemente da demonstração de prejuízo; e (ii) saber se há demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo para subsunção ao tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, estando relacionada à eficácia e confiabilidade da prova. A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio "pas de nullité sans grief". 8. Eventuais irregularidades na guarda de prova devem ser analisadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, para decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. 9. No caso concreto, não houve demonstração pela defesa de elementos aptos a indicar adulteração ou contaminação da prova digital. A alegação limita-se à ausência formal do Formulário de Cadeia de Custódia, sem apontar qualquer circunstância que desacredite a preservação da prova ou que indique prejuízo efetivo. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais, perícia no GPS, conversas e mídias extraídas dos aparelhos celulares, além de anotações sobre rotas e despesas da aeronave. A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial. 12. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 564, incisos IV e V; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.895/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ ARRUDA ACOSTA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 261 do Código Penal e 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu as penas para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, fixando regime inicial semiaberto (fls. 2074-2091). Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2274-2293). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de juntada do Formulário de Cadeia de Custódia do aparelho celular apreendido, com violação aos arts. 158-A a 158-F e 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência de provas da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal (fls. 2295-2305). A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambas as teses demandariam reexame do conjunto fático-probatório. Interpõe, então, agravo regimental (fls. 2438-2452). O agravante sustenta que as matérias versam sobre questões de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Quanto à nulidade, argumenta que a exigência do Formulário de Cadeia de Custódia decorre dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constituindo vício formal essencial que prescinde de demonstração de adulteração material. Invoca precedentes da Quinta Turma no sentido da inadmissibilidade da prova digital quando quebrada a cadeia de custódia, com ônus estatal de comprovar integridade. Quanto à associação para o tráfico, afirma inexistência de demonstração concreta de estabilidade e permanência, citando precedentes que exigem prova do vínculo associativo estável. Requer provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, permitir o conhecimento do recurso especial e prover para absolver do art. 35 ou reconhecer nulidade por ausência do Formulário de Cadeia de Custódia. Pede, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por ausência de formulário de cadeia de custódia. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1.050 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 261 do Código Penal e 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu as penas para 6 anos e 5 meses de reclusão e 933 dias-multa, fixando regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de juntada do Formulário de Cadeia de Custódia do aparelho celular apreendido, com violação aos arts. 158-A a 158-F e 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência de provas da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. 4. A decisão monocrática manteve a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambas as teses demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta que as matérias versam sobre questões de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, permitir o conhecimento do recurso especial e prover para absolver do art. 35 ou reconhecer nulidade por ausência do Formulário de Cadeia de Custódia. Pede, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do Formulário de Cadeia de Custódia da prova digital configura nulidade processual, independentemente da demonstração de prejuízo; e (ii) saber se há demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo para subsunção ao tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, estando relacionada à eficácia e confiabilidade da prova. A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio "pas de nullité sans grief". 8. Eventuais irregularidades na guarda de prova devem ser analisadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, para decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. 9. No caso concreto, não houve demonstração pela defesa de elementos aptos a indicar adulteração ou contaminação da prova digital. A alegação limita-se à ausência formal do Formulário de Cadeia de Custódia, sem apontar qualquer circunstância que desacredite a preservação da prova ou que indique prejuízo efetivo. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais, perícia no GPS, conversas e mídias extraídas dos aparelhos celulares, além de anotações sobre rotas e despesas da aeronave. A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial. 12. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, estando relacionada à eficácia e confiabilidade da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade. 2. A revisão de decisão que reconhece a estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, após exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 564, incisos IV e V; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.895/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.