Decisão · STJ

STJ AREsp 2714146

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ . 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela responsabilização da vendedora, diante da identificação de vício oculto no veículo, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAR VEÍCULOS LTDA. , contra decisão monocrática (fls. 475-481, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 378-379, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. LAUDO PERICIAL. VÍCIO OCULTO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. ART. 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANO MORAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando rescindida a compra e venda do veículo e condenando a promovida à restituição integral do valor pago pela autora pela aquisição do bem, a título de IPVA na proporção do período não utilizado, de R$ 5.320,10 (cinco mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), referentes aos gastos comprovados com o reparo do veículo e corridas de aplicativos e, ainda, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a garantia da posse da autora sobre o veículo objeto do contrato em apreço até a integral satisfação da condenação imposta à requerida. 2. Relação de Consumo - A relação havida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, devendo a lide ser julgada à luz das normas consumeristas, na medida em que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos (veículo) e a demandante na de consumidora, qual destinatária final do produto ofertado pela fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Vício Oculto - Na espécie, a autora adquiriu, junto à empresa ré, um veículo usado, o qual, apenas 70 (setenta) dias depois, pegou fogo em sua parte dianteira, tendo a vendedora se negado a arcar com os custos do reparo ao argumento de que a garantia da loja se restringe a motor e câmbio. O vício oculto é aquele não perceptível assim que se inicia a utilização do produto, pois só se manifesta após certo tempo de uso, sendo de difícil constatação pelo consumidor e, por isso mesmo, se exige a comprovação efetiva do mesmo. Nessa perspectiva, a alegação de que a compradora declarou que o veículo estava em perfeito estado de conservação não socorre a apelante, eis que, à vista da consumidora, parte vulnerável na relação contratual, não havia qualquer vício perceptível, senão após dois meses de uso do veículo. Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à demandada, fornecedora do produto, comprovar que a consumidora tinha plena ciência do defeito quando adquiriu o veículo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 4. Responsabilidade da fornecedora - Evidente a responsabilidade da promovida /apelante pelo defeito oculto apresentado no veículo da parte autora/apelada, tendo esta o direito de escolher dentre as opções de que trata o art. 18 do CDC, quais sejam, a substituição do produto, a restituição da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 5. Dano Material - É cediço que o dano material este deve ser demonstrado no autos. Neste tocante, o Juízo Singular foi bastante criterioso, pois condenou a ré a restituir tão somente os valores efetivamente comprovados, quais sejam, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) dispendidos com o reparo dos vícios (fl. 144), despesas com deslocamento através de UBER (fls. 24-29) e o montante pago de IPVA proporcional ao tempo em que a autora não utilizou o veículo (fl. 31). 6. Dano Moral - Certamente, quem compra um veículo, mesmo usado e nas condições atuais, não pode razoavelmente esperar que ele apresente defeitos tão sérios que impeçam seu uso sem que sejam prontamente corrigidos. Na espécie, não se tratou apenas de uma situação irritante, mas sim de uma clara violação dos direitos da autora, causando-lhe revolta e indignação. Ademais, a situação não afetou apenas o patrimônio da demandante, mas também sua dignidade, boa-fé e outros aspectos de sua personalidade. Isso justifica a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos morais decorrentes de suas ações, por ter, inicialmente, omitido a informação quanto ao defeito oculto e, depois, por ter se negado a realizar o serviço de reparo às suas expensas. 7. Quantum Indenizatório - A quantificação do dano moral, arbitrado na instância ordinária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra exacerbada nem irrisória, mas adequada à situação vivenciada e à capacidade financeira das partes envolvidas, estando, ainda, dentro dos parâmetros adotados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 397-411, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou violação dos arts. 441 e 445 do Código Civil e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que não cabe a condenação por danos morais e materiais porque não foram comprovados os vícios ocultos ou redibitórios no veículo. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 444-453, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 475-481, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque os arts. 441 e 445 do CC não foram prequestionados, o que atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; II) pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 484-492, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que não é exigida a expressa menção à dispositivo de lei violado se houver manifestação do Tribunal acerca da tese jurídica, como ocorreu na presente hipótese em relação ao vício oculto. Afirma, também, que o vício/defeito oculto não foi comprovado nos autos, razão pela qual não tem o dever de indenizar. Impugnação às fls. 496-506, e-STJ, na qual a parte agravada requer a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de se tratar de recurso protelatório, e a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ . 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela responsabilização da vendedora, diante da identificação de vício oculto no veículo, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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