STJ AREsp 2759514
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 83, STJ não se aplica, pois foram indicados precedentes contemporâneos que reconhecem a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no curso da ação penal, especialmente quando superado o fundamento originalmente invocado para sua negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentada no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, pode ser revista pelo Poder Judiciário, especialmente diante de alegações de alteração do cenário fático após a decisão inicial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, e que não há como o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a apresentação da proposta. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é cabível quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AREsp 2807184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2631275/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIMAR LIMA CUNHA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 337-338). Nas razões recursais, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior é indevida, ao argumento de que a tese recursal não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Salienta ser inadequada a utilização da Súmula n. 83, STJ, a partir da premissa de que foram devidamente indicados precedentes contemporâneos deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de oferecimento do ANPP no curso da ação penal, especialmente quando houver superação do fundamento originalmente invocado para sua negativa. Requer o encaminhamento para o órgão Colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 343-350). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 83, STJ não se aplica, pois foram indicados precedentes contemporâneos que reconhecem a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no curso da ação penal, especialmente quando superado o fundamento originalmente invocado para sua negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentada no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, pode ser revista pelo Poder Judiciário, especialmente diante de alegações de alteração do cenário fático após a decisão inicial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, e que não há como o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a apresentação da proposta. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é cabível quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AREsp 2807184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2631275/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.