STJ AREsp 2263063
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA ADMINISTRATIVA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada inobservância do critério temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. As matérias pertinentes aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, bem como sobre a extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, carecendo do necessário prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionária SPMAR S.A. - em recuperação judicial desafiando decisório de fls. 688/692, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois a alteração das premissas fixadas no acórdão estadual - segundo o qual o pedido de recuperação posterior ao depósito não vinculou a quantia ao juízo universal - demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (III) ausência de prequestionamento rel ativamente aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005; e 156, VI, do CTN, atraindo o óbice do Enunciado n. 356/STF; (IV) ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 492 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, incidindo o obstáculo do Verbete n. 211/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (II) não incide a Súmula n. 7/STJ na análise da violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação do critério temporal de sujeição dos créditos; (III) há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e ofensa ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como inaplicabilidade do art. 156, VI, do CTN, por se tratar de multa administrativa não tributária; (IV) existiu fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), consubstanciado em decisão do juízo da recuperação que reconheceu a concursalidade da multa administrativa e determinou sua inclusão no quadro geral de credores, sendo indevido o não enfrentamento dessa questão sob o argumento de inovação, registrando que: "tal proceder configura inequívoca violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC" (fl. 719); (V) ocorreu afronta ao art. 492 do CPC, por extrapolação dos limites do cumprimento de sentença restrito aos honorários sucumbenciais, sustentando que: " o Recurso Especial demonstra a presença de violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem proferiu decisão extra petita ao autorizar o levantamento de valor milionário depositado a título de garantia em cumprimento de sentença" (fl. 723). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 735/737. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA ADMINISTRATIVA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada inobservância do critério temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. As matérias pertinentes aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, bem como sobre a extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, carecendo do necessário prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.