STJ AREsp 2830507
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação recursal, com base na ausência de indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar argumentação clara e objetiva que demonstrasse a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência exige que as razões do recurso especial expressem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 5. A parte agravante reiterou fundamentos deficientes, confundindo a natureza condenatória do pedido com uma suposta natureza constitutiva da ação, sem impugnar adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC, além de dissídio jurisprudencial sobre o tema em debate. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação recursal, com base na ausência de indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar argumentação clara e objetiva que demonstrasse a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência exige que as razões do recurso especial expressem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 5. A parte agravante reiterou fundamentos deficientes, confundindo a natureza condenatória do pedido com uma suposta natureza constitutiva da ação, sem impugnar adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.