Decisão · STJ

STJ HC 991821

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. 2. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 4. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão desfavorável do exame criminológico, o qual atestou que o apenado "apresenta indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", "não dispõe de recursos psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos" e "mostra-se facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se menos estável, previsível e mais propenso que a maioria das pessoas a perdas episódicas do controle do seu comportamento". 5. A manutenção do indeferimento da progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada, pois, embora o apenado preencha o requisito objetivo e possua atestado de ótimo comportamento carcerário, as conclusões do exame criminológico, que indicam a ausência do requisito subjetivo, constituem motivação idônea para negar o benefício, não havendo que se falar em ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAICON FARIAS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). O Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto com base em exame criminológico de conclusão desfavorável, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa insiste na concessão da progressão de regime prisional. Sustenta, em síntese, que: a) o agravante preenche o requisito subjetivo, pois ostenta ótimo comportamento carcerário; b) o laudo criminológico é excessivamente subjetivo e não apresenta dados concretos sobre a incapacidade do sentenciado para cumprir pena em regime mais brando; c) a progressão ao regime semiaberto não representa a colocação em liberdade e permite a continuidade da supervisão estatal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. 2. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. 4. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pela conclusão desfavorável do exame criminológico, o qual atestou que o apenado "apresenta indícios de apatia ou desinteresse em relação ao outro, possivelmente refletindo uma perspectiva egocentrada", "não dispõe de recursos psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos" e "mostra-se facilmente perturbado por eventos estressantes situacionais, tornando-se menos estável, previsível e mais propenso que a maioria das pessoas a perdas episódicas do controle do seu comportamento". 5. A manutenção do indeferimento da progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada, pois, embora o apenado preencha o requisito objetivo e possua atestado de ótimo comportamento carcerário, as conclusões do exame criminológico, que indicam a ausência do requisito subjetivo, constituem motivação idônea para negar o benefício, não havendo que se falar em ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido.
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