STJ AREsp 2024059
TRIBUTÁRIODireito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Irretroatividade da Lei 14.230/2021. Trânsito em Julgado. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. 3. O trânsito em julgado do feito ocorreu antes da edição da Lei 14.230/2021, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.199 ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado anterior à edição da nova lei. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado do feito, ocorrido antes da edição da Lei 14.230/2021, impede a aplicação retroativa das alterações promovidas pela referida norma, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. 6. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete entendimento contrário à pretensão do embargante, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de aplicação de alterações legislativas posteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199. 2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Paulo Cesar da Silva ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 926): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Os primeiros embargos de declaração julgados têm como referência o seguinte julgado do órgão fracionário (e-STJ, fl. 879): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, como bem delineado na decisão agravada, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 5/7/2021. Todavia, em razão da oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o agravo em recurso especial somente foi interposto no dia 6/10/2021. Sendo assim, foi reconhecida a intempestividade do recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1747940/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, D Je 26/04/2021; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1214824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 30/05/2019; AgInt no AREsp 1177050/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, D Je 16/11/2018; AgInt no AREsp 1220282/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Vieira, 4ª Turma, D Je 30/05/2018. 3. Agravo interno não provido. Nas razões de seu recurso, o embargante busca a integração do julgado, ao argumento de omissão, alegando que o órgão colegiado não se pronunciou sobre petição veiculada incidentalmente acerca da necessidade de aplicação imediata aos processos em curso das modificações operadas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que alterou, entre outras coisas, a tipificação das condutas ímprobas, abolindo a modalidade culposa. Sustenta que a retroatividade da lei mais benéfica foi assegurada no julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR, o que se aplicaria à espécie. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 946-948). Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento de "extinção da punibilidade do embargante neste grau de jurisdição, por ter sido condenado por conduta que foi expressamente revogada pela nova Lei. Prejudicado o exame dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 955). É o relatório. EMENTA Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Irretroatividade da Lei 14.230/2021. Trânsito em Julgado. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. 3. O trânsito em julgado do feito ocorreu antes da edição da Lei 14.230/2021, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.199 ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado anterior à edição da nova lei. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado do feito, ocorrido antes da edição da Lei 14.230/2021, impede a aplicação retroativa das alterações promovidas pela referida norma, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. 6. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete entendimento contrário à pretensão do embargante, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de aplicação de alterações legislativas posteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199. 2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 08.04.2025.