STJ HC 1039909
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JOSE LOPES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 98/100). Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e determinada sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 106/118). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia. 4 . Agravo regimental improvido.