Decisão · STJ

STJ HC 1021162

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância. 2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 3. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a outra ação penal por delito idêntico não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, igualmente, o fato de os entorpecentes haverem sido apreendidos na residência da ré. Precedentes. 4. No caso concreto, a acusada é genitora de duas crianças e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. 5. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, mostra-se necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os corréus por qualquer meio, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e monitoramento eletrônico. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de LUANA STEFANE MAIA GOMES. O recorrente aduz que, por se tratar de integrante com relevante papel desenvolvido na estrutura de facção criminosa de âmbito internacional, a acusada não deveria ser beneficiada com a prisão domiciliar decorrente da concessão de habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto tal condição representa situação excepcionalíssima para afastar a medida. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 325-330. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância. 2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 3. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a outra ação penal por delito idêntico não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, igualmente, o fato de os entorpecentes haverem sido apreendidos na residência da ré. Precedentes. 4. No caso concreto, a acusada é genitora de duas crianças e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. 5. Diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, mostra-se necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os corréus por qualquer meio, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e monitoramento eletrônico. 6. Agravo regimental não provido.
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