Decisão · STJ

STJ AREsp 2774054

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial", conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto apenas aduziu que não "persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa", nada dizendo concretamente sobre os fundamentos do decisum: a inviabilidade de esta Corte reexaminar as questões sobre a violação à coisa julgada e a existência de fato novo. 3. Ficou demonstrado que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo JOÃO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os fundamentos da decisão guerreada foram devidamente infirmados" (fl. 231). Defende, ainda, que "o apelo nobre tem como suporte a ofensa de lei federal, sendo dispensável o cotejo analítico de casos análogos" (fl. 232). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial", conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto apenas aduziu que não "persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa", nada dizendo concretamente sobre os fundamentos do decisum: a inviabilidade de esta Corte reexaminar as questões sobre a violação à coisa julgada e a existência de fato novo. 3. Ficou demonstrado que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Agravo interno im provido.
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