Decisão · STJ

STJ REsp 2172651

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS DE ESTADIA E GUINCHO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PRO VIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada (i) certificou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) reconheceu que o Acórdão recorrido, ao decidir que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de estadia e guincho de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sem limitação temporal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Sum. 83/STJ) e (iii) aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão de supressão da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. 2. A parte agravante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 328 do CTB, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em razão da extensão do âmbito de incidência do art. 328 do CTB e a impossibilidade de aplicação da multa, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no Acórdão recorrido e, logo, negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. No caso, a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, determinada judicialmente a busca e apreensão do bem, o credor fiduciário, como proprietário do bem, é responsável pelas respectivas despesas de estadia e guincho. 7. Igualmente, a jurisprudência do STJ se firmou que, apreendido judicialmente o bem, a limitação temporal da cobrança de diárias prevista no CTB não tem aplicação. 8. A revisão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) o Acórdão recorrido teria omissões quanto à aplicabilidade do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro; (II) não incidiria o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a regra do artigo 328 do CTB não se limitaria a regular as apreensões administrativas; e (III) o óbice da Súmula n. 7/STJ não impediria o afastamento da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS DE ESTADIA E GUINCHO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PRO VIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada (i) certificou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) reconheceu que o Acórdão recorrido, ao decidir que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de estadia e guincho de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sem limitação temporal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Sum. 83/STJ) e (iii) aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão de supressão da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. 2. A parte agravante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 328 do CTB, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em razão da extensão do âmbito de incidência do art. 328 do CTB e a impossibilidade de aplicação da multa, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no Acórdão recorrido e, logo, negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. No caso, a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, determinada judicialmente a busca e apreensão do bem, o credor fiduciário, como proprietário do bem, é responsável pelas respectivas despesas de estadia e guincho. 7. Igualmente, a jurisprudência do STJ se firmou que, apreendido judicialmente o bem, a limitação temporal da cobrança de diárias prevista no CTB não tem aplicação. 8. A revisão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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