Decisão · STJ

STJ HC 1017082

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Verifica-se a inadmissibilidade do writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência da Corte Superior, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. Precedente: AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024. 3. Como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo agravante, reconhece-se a incompetência do Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO LEONARDO DONÁ CIPRIANO MOREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive sua condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado. A defesa, em síntese, reitera as teses de a) nulidade da prova por ausência de justa causa para abordagem e ingresso no domicílio; b) violação do direito ao silêncio; c) quebra da cadeia de custódia; d) ausência de provas suficientes para a condenação; e) desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio; f) aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Verifica-se a inadmissibilidade do writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência da Corte Superior, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. Precedente: AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024. 3. Como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo agravante, reconhece-se a incompetência do Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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