Decisão · STJ

STJ AREsp 2980081

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Just iça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, enquanto os demais dispositivos seriam complementares à tese principal. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados às Súmulas 518/STJ e 284/STF, bem como à deficiência no cotejo analítico, o que inviabilizou o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF, além da deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível que o agravante impugne de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que as razões recursais sejam concretas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182/STJ). 7. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas 518/STJ e 284/STF, bem como à deficiência no cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Just iça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, enquanto os demais dispositivos seriam complementares à tese principal. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados às Súmulas 518/STJ e 284/STF, bem como à deficiência no cotejo analítico, o que inviabilizou o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF, além da deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível que o agravante impugne de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que as razões recursais sejam concretas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182/STJ). 7. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas 518/STJ e 284/STF, bem como à deficiência no cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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