Decisão · STJ

STJ AREsp 2976277

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF (ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF e 283/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No caso, in concreto, foi devidamente realizado o questionamento acerca da matéria de fundo, pautada pela contrariedade da Lei Municipal nº. 939/2004 com a Lei de Introdução as Normas do direito brasileiro (fl. 268). Sustenta, ainda, que "No presente caso, o acordão proferido pelo tribunal a quo contraria o Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/1942, em seu art. 1º, ao conferir validade a uma lei antes da publicação em Diário Oficial do Estado" (fl. 269). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF (ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF e 283/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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