STJ AREsp 2847325
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE QUAL PROVA FOI UTILIZADA PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DOS JURADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 686/688). Alega a defesa que as teses expostas no recurso especial - violação ao disposto no art. 619 e no art. 155, ambos do CPP - não se referem à ocorrência ou inocorrência de fatos concretos (fatos brutos), mas a vícios constantes no acórdão que julgou a apelação outrora interposta, consubstanciados na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo (mesmo após a oposição de embargos de declaração), que deixou de apreciar o pedido referente ao reconhecimento da inadmissibilidade dos elementos de informação colhidos exclusivamente em sede inquisitorial e não confirmados em juízo, como fonte exclusiva da prova da autoria delitiva. .. Em verdade, o apelo nobre não tem o objetivo de reanalisar fatos e provas, mas sim de impugnar a negativa do Tribunal a quo em apreciar as questões suscitadas no recurso especial e reiteradas em sede de embargos de declaração, bem como o fato de a sentença condenatória ser contrária à prova dos autos, visto que fundamentada exclusivamente em elementos de informação extraídos do inquérito policial e não confirmados em juízo (fl. 698). Ao final da peça recursal, a Defesa Pública pede a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão agravada, processando-se o recurso especial, por ser de inteira Justiça (fl. 703). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE QUAL PROVA FOI UTILIZADA PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DOS JURADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. Agravo regimental improvido.