STJ REsp 2193129
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLE QUEIROZ ROCHA (DANIELLE) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Francisco, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 528/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é cabível quando há administração de bens ou interesses alheios, nos termos do art. 550 do CPC/2015, o que não se aplica às hipóteses de contrato de mútuo ou de financiamento, nas quais inexiste relação jurídica de gestão de negócios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 528, fixou a tese de que o mutuário não possui interesse de agir para exigir contas da instituição financeira mutuante, porquanto esta não administra bens ou valores em nome do contratante. 3. No caso concreto, trata-se de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, em que a instituição financeira atua como credora fiduciária, não se configurando administração de bens de terceiros. 4. O eventual inconformismo da parte autora com a consolidação da propriedade ou com o leilão do imóvel deve ser deduzido por meio das vias processuais adequadas, não pela ação de exigir contas. 5. Apelação desprovida. (e-STJ, fls. 112-119). Os embargos de declaração opostos por DANIELLE foram rejeitados (e-STJ, fls. 154-162). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DANIELLE apontou (1) violação do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, sustentando que, nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, a instituição financeira tem o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do bem e da eventual existência de saldo remanescente a ser restituído; (2) aplicação indevida do Tema 528/STJ, por entender que o precedente se refere a mútuos simples e não alcança contratos com garantia fiduciária, nos quais há atos de administração do patrimônio do devedor no procedimento expropriatório; (3) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, diante de alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre o alcance do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997; (4) dissídio jurisprudencial, por divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais Regionais Federais que teriam reconhecido a legitimidade de ações de exigir contas em situações análogas. Houve apresentação de contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sustentando a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a inexistência de divergência jurisprudencial demonstrada (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 83/STJ) e-STJ, fls. 193-199 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas.