Decisão · STJ

STJ AREsp 2644588

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 78, 113, § 1º, I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 98, 489, § 1º, II, III, IV e V, 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e a ausência de hipossuficiência da parte recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada em razão de hipossuficiência técnica e financeira da parte recorrida e se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, analisando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência técnica e financeira de uma das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando há hipossuficiência da parte. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 78, 113, §1º, incisos I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A, todos do Código Civil; 98, 489, §1º, II, III, IV e V, 927, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 129). Argumenta que: "afronta à norma do artigo 98 do Diploma Processual, na medida em que restou mantido o deferimento da gratuidade para pessoa que não se encaixa nos requisitos legais para a concessão de tal benesse; e (iii) afronta aos artigos 78, 113, §1º, incisos I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A, todos do Código Civil, oriunda do entendimento pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em caso no qual inexiste hipossuficiência das partes e o contrato não é de adesão" (e-STJ fl. 127). Sustenta que: "No caso em tela, não há provas, nem sequer indícios, de que as cláusulas do contrato celebrado entre as partes tenham sido impostas pelo Recorrente, tampouco há elementos que demonstrem a hipossuficiência do Recorrido" (e-STJ fl. 132). Afirma que: "Nesta ordem de ideias, ao confrontar a real situação financeira do Recorrido com o conceito jurídico de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao escritório Galera Mari, pois este não é "pobre" na acepção jurídica do termo. (..). Com a devida vênia, o entendimento pela concessão da gratuidade de justiça ao Recorrido desvirtua a finalidade da benesse, o que não pode ser concebido" (e-STJ fl. 136). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 126). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência d contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 78, 113, § 1º, I, II e III, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 98, 489, § 1º, II, III, IV e V, 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e a ausência de hipossuficiência da parte recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada em razão de hipossuficiência técnica e financeira da parte recorrida e se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, analisando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência técnica e financeira de uma das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando há hipossuficiência da parte. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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