Decisão · STJ

STJ AREsp 3065913

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que o magistrado utilizou-se dos depoimentos das demais testemunhas, inclusive daquela arrolada pela recorrente e que, no saneamento do processo, ficou controvertida apenas a existência ou não da relação comercial, precluindo a questão afirmada pela recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido afirmou que as bases do negócio comercial entre as partes foi livremente pactuada pela recorrente e que as mercadorias foram devidamente entregues, sendo inviável a impugnação do débito nesse momento. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA FERREIRA JARDIM (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ERRO MATERIAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame: Ação monitória proposta por empresa fornecedora de insumos agrícolas visando à constituição de título executivo judicial com base em notas fiscais emitidas em razão da comercialização de produtos para cultivo agrícola. Sentença de parcial procedência que constituiu título executivo no valor de R$ 884.076,81, corrigidos pelo IPCA desde a emissão das notas fiscais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Apelações interpostas pela ré, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, e pela autora, que sustentou erro material na sentença decorrente de falha na digitalização de documentos que resultou na desconsideração de notas fiscais, pleiteando a majoração do valor da condenação. II. Questão em discussão: Verificação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas na audiência de instrução; existência de erro material na sentença em razão da omissão de notas fiscais decorrente de falha na digitalização dos autos físicos; eventual configuração de sentença extra petita pela fixação do valor condenatório em montante inferior ao pleiteado na inicial; readequação dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Inexiste cerceamento de defesa, pois a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas é faculdade do magistrado e as provas coligidas foram suficientes para formar seu convencimento. Quanto à alegação de erro material na sentença, restou demonstrado que as notas fiscais não foram consideradas devido à falha na digitalização dos autos físicos, o que resultou na fixação de valor inferior ao efetivamente devido. Configurou-se sentença extra petita, pois o montante fixado pelo juízo de primeiro grau destoou do pleito autoral sem que houvesse impugnação específica da parte ré quanto ao valor. A condenação foi ampliada para R$ 1.012.083,81, acrescida dos consectários legais. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido para corrigir o valor da condenação, considerando as notas fiscais não computadas na sentença. Tese: "Em ação monitória, a omissão de documentos decorrente de falha do Poder Judiciário na digitalização dos autos físicos, aliada à ausência de impugnação específica pela ré, justifica a correção do valor da condenação para abranger a totalidade do débito indicado nos autos." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, R Esp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no R Esp 1.705.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/07/2018; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11º, 282, §2º, 357, §1º, 370, 371, 501 e 702, §§2º e 3º (e-STJ, fl. 430). Opostos embargos de declaração por MARIA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 436-440). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 501-513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que o magistrado utilizou-se dos depoimentos das demais testemunhas, inclusive daquela arrolada pela recorrente e que, no saneamento do processo, ficou controvertida apenas a existência ou não da relação comercial, precluindo a questão afirmada pela recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido afirmou que as bases do negócio comercial entre as partes foi livremente pactuada pela recorrente e que as mercadorias foram devidamente entregues, sendo inviável a impugnação do débito nesse momento. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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