STJ AREsp 2548625
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS. CÔMPUTO COMO DESPESA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 212 E 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade de computar, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, valores despendidos com a aquisição de vagas em creches privadas com fins lucrativos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, centrada na interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de violação a dispositivos de lei federal (arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB) não afasta o óbice quando a sua análise perpassa, obrigatoriamente, pelo exame dos preceitos constitucionais que nortearam o acórdão recorrido. 4. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do recurso especial por óbice intransponível de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1252-1255), em razão da natureza eminentemente constitucional da matéria decidida. O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao reconhecer que a controvérsia demanda a interpretação dos arts. 70, VI, e 77, § 1º, da Lei 9.394/1996, em face dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal, deveria ter aplicado o art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrestando o julgamento do recurso especial e remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal, dada a prejudicialidade da questão constitucional. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido, reconhecendo-se o direito de computar as despesas com a compra de vagas em escolas privadas como manutenção e desenvolvimento do ensino. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS. CÔMPUTO COMO DESPESA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 212 E 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade de computar, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, valores despendidos com a aquisição de vagas em creches privadas com fins lucrativos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, centrada na interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de violação a dispositivos de lei federal (arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB) não afasta o óbice quando a sua análise perpassa, obrigatoriamente, pelo exame dos preceitos constitucionais que nortearam o acórdão recorrido. 4. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do recurso especial por óbice intransponível de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional. 5. Agravo interno improvido.