STJ RHC 224744
TRIBUTÁRIOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime. 4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SIDNEI FERNANDES VIANA JUNIOR e EDUARDO MAGALHÃES INACIO apresentam pedido de reconsideração contra decisão monocrática em que neguei provimento in limine ao recurso ordinário. Consta dos autos que os requerentes foram denunciados pela suposta prática do crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP e impetraram habeas corpus na origem para: a) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente Sidnei; b) a revogação das medidas cautelares alternativas à prisão impostas a ambos os recorrentes ou, ao menos, do monitoramento eletrônico. O Tribunal a quo denegou a ordem (fls. 125-132), sob entendimento de que: a) é incabível o ANPP "nos casos em que há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (fl. 125); b) o acórdão que concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas aos pacientes está "coberto pela coisa julgada formal, sendo incabível a rediscussão da matéria" (fl. 126). No presente pedido de reconsideração, os requerentes alegam que a denúncia pela prática do crime de associação criminosa ainda não foi recebida, de modo que não há ação penal em curso referente à mencionada imputação e, portanto, o mero indiciamento policial não teria o condão de afastar seu direito à remessa dos autos para a instância revisora do Ministério Público no que toca à negativa de oferecimento de ANPP. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada no ponto ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime. 4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .