Decisão · STJ

STJ REsp 2102144

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado "Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular pelas instâncias ordinárias. 3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação em apólice distinta viola o princípio da paridade e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários. 6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada "Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. 7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de paridade. 8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser restituídos de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora. 9. No que tange ao pedido de danos morais, diante do provimento do recurso, a sua configuração, e eventual montante, devem ser examinados pelo Tribunal de origem, que deve examinar os fatos e realizar a sua valoração.. IV. Dispositivo Recurso provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1.137-1.143): Obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Pretensão autoral de aplicação do art.31 da Lei 9656/98 na condição de aposentado demitido em seu favor de seus dependentes. Sentença de improcedência. Irresignação do autor, ora apelante que não merece prosperar. Prova documental suficiente e que demonstra a rescisão do contrato de trabalho e a adesão ao Plano de Assistência Médica para desligados e aposentados - Plano de Inativos, na modalidade Plano Especial. Réus que respeitaram as regras contratuais. Sentença que se prestigia. Recurso desprovido." Foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 1.144-1.146), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 1.151-1.154. Em suas razões recursais (fls. 1.156-1.171), a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, bem como a existência de dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado por esta Corte Superior, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034. Argumenta que, ao ser demitido, embora aposentado e com mais de dez anos de contribuição, foi compelido a aderir a um plano de saúde distinto, denominado "Plano de Inativos", com valores de mensalidade substancialmente superiores e calculados com base em critérios de faixa etária diversos daqueles aplicados aos empregados ativos. Defende que tal prática viola o princípio da paridade, que impõe a manutenção do ex-empregado em um plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de custeio dos beneficiários em atividade, cabendo-lhe arcar apenas com o valor integral da contribuição, correspondente à soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente subsidiada pela ex-empregadora. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S.A. (fls. 1.263-1.275) e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (fls. 1.276-1.292), pugnando, em suma, pela manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi objeto de juízo de admissibilidade positivo pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 1.418-1.422), após exercício de juízo de retratação que reconsiderou decisão anterior de inadmissibilidade, determinando a subida dos autos a esta Corte Superior. Não há parecer do Ministério Público Federal nos autos. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado "Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular pelas instâncias ordinárias. 3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação em apólice distinta viola o princípio da paridade e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os beneficiários. 6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada "Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ. 7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de paridade. 8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser restituídos de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora. 9. No que tange ao pedido de danos morais, diante do provimento do recurso, a sua configuração, e eventual montante, devem ser examinados pelo Tribunal de origem, que deve examinar os fatos e realizar a sua valoração.. IV. Dispositivo Recurso provido.
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