Decisão · STJ

STJ AREsp 2924571

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA ENTREGA DA CTS E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO S DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, nas razões recursais, a parte recorrente alega a não ocorrência de ato ilícito passível de dano material, entretanto, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO contra a decisão que não conheceu do recurso , pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão ora agravada incorre em equívoco ao afirmar que o recurso especial careceria de indicação dos dispositivos federais violados. Com o devido respeito, a peça recursal fez referência expressa e fundamentada aos arts. 186 e 43 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil subjetiva e objetiva no âmbito da Administração Pública (fl. 360). Afirma, ainda, que: Ressalte-se que a citação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, feita apenas como reforço argumentativo, não compromete a admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a mera menção a normas constitucionais de forma acessória não desloca a competência para o STF nem desnatura a fundamentação infraconstitucional da insurgência (fl. 360). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA ENTREGA DA CTS E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO S DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, nas razões recursais, a parte recorrente alega a não ocorrência de ato ilícito passível de dano material, entretanto, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 3. Agravo interno não provido.
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