STJ AREsp 2900339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de permitir que o órgão julgador avalie a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora agravado, em face de TERCIO LUCAS DE MIRANDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, "a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor R$ 1.267.561,68 devidamente atualizados a partir da data da rescisão contratual e acrescidos de juros de mora, contados da citação" (e-STJ fl. 10.277).