Decisão · STJ

STJ AREsp 2820088

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão singular de minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e afastou omissão/contradição nos embargos de declaração (fls. 453-455); b) necessidade de reexame da moldura fático-probatória para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição da própria pretensão e à falta de diligência tempestiva para a citação sob o Código de Processo Civil de 1973, o que atrai a Súmula 7/STJ (fls. 454-455); c) correta aplicação do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973: o despacho citatório somente interromperia a prescrição se o exequente promovesse a citação no decêndio legal; no caso, não houve interrupção porque o comprovante de custas foi juntado apenas em 29/3/2012, quando a pretensão (vencimentos entre 9/2006 e 1/2007) já estava prescrita em 1/2012 (fls. 454-455); d) irrelevância de discutir prescrição intercorrente (arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil) e de atos processuais de 2023 (arresto on-line), pois o fundamento determinante foi a prescrição da própria pretensão consumada sob o regime do CPC/1973 (fls. 455-456); e) consonância com a Súmula 150/STF e com o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 453-456); f) pertinência do Enunciado Administrativo 2/STJ quanto ao direito intertemporal (fl. 456). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 462-463). Sustenta a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afirmando que não havia transcorrido o prazo quinquenal à data do ajuizamento, além de ter sempre diligenciado para a citação, inexistindo prescrição (fls. 464-465). Defende a aplicação da Súmula 106/STJ, por se tratar de demora inerente à máquina judiciária (fls. 464-465). Argumenta omissão quanto ao art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 e ao requerimento de arresto on-line, que viabilizaria a citação por edital (fl. 465). Asserta que impugnou especificamente os fundamentos e que houve prequestionamento, pugnando pelo provimento do recurso especial (fls. 465-466). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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