STJ HC 1029280
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento (i) a impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) o igual descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (i) impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que o recorrente afirma reiteradas vezes que é o caso; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, reforçando que a decisão que ensejou a atuação policial foi nula por inexistência de fundamentação e motivação mínima. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Ministério Público Federal manifestou ciência à fl. 114. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento (i) a impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) o igual descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.