Decisão · STJ

STJ HC 1029280

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento (i) a impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) o igual descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (i) impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que o recorrente afirma reiteradas vezes que é o caso; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, reforçando que a decisão que ensejou a atuação policial foi nula por inexistência de fundamentação e motivação mínima. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Ministério Público Federal manifestou ciência à fl. 114. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento (i) a impetração deste writ de forma simultânea à interposição do AREsp n. 2.818.385/RS, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) o igual descabimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio; (iii) o esgotamento da jurisdição desta Corte no AREsp n. 2.818.385/RS, cujos autos já foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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