STJ REsp 2121167
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EXAME DE NORMA INFRALEGAL POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Como salientado no decisum recorrido, não se vislumbra infringência dos arts. 2º da Lei 13.425/2017; 2º, parágrafo único, I e II, e 3º da Lei 10.216/2001; 1º, IV, da Lei 7.347/1985; e 11, § 1º, da Lei 8.069/1990, porquanto a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Com relação à infringência aos arts. 7º, § 4º, VI, da Portaria GM/MS 3.088/2011; e 4º, 4.4, da Portaria GM/MS 336/2002, o STJ entende que o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre o funcionamento do CAPsi, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação as Súmulas 7 e 211 do STJ e da impossibilidade de esta Corte analisar dispositivos infralegais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que as Súmulas 7 e 211 do STJ não deveriam ter sido aplicadas, haja vista não desejar o reexame da matéria de provas, mas a sua revaloração. Ademais, todas as questões foram prequestionadas no acórdão recorrido (fl. 1.968). Defende, ainda, que não desejou indicar as violações aos dispositivos infralegais (fl. 1.970). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EXAME DE NORMA INFRALEGAL POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Como salientado no decisum recorrido, não se vislumbra infringência dos arts. 2º da Lei 13.425/2017; 2º, parágrafo único, I e II, e 3º da Lei 10.216/2001; 1º, IV, da Lei 7.347/1985; e 11, § 1º, da Lei 8.069/1990, porquanto a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Com relação à infringência aos arts. 7º, § 4º, VI, da Portaria GM/MS 3.088/2011; e 4º, 4.4, da Portaria GM/MS 336/2002, o STJ entende que o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre o funcionamento do CAPsi, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.