Decisão · STJ

STJ AREsp 2003693

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-10-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM CAUTELAR APENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EXIGIR NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO DEPENDENTE DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram reputadas genéricas, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A exigência de nova perícia implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da improcedência da reconvenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se examina quando pressupõe análise do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O&DG CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 1.676); b) desnecessidade de nova perícia reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) (fls. 1.676-1.677); c) improcedência dos pedidos reconvencionais mantida, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ) (fl. 1.677); d) inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da necessidade de exame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), com menção ao entendimento dominante e à Súmula 568/STJ (fls. 1.674-1.678). Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, pois teriam sido especificados os pontos omitidos e contraditórios nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por pretender apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o reconhecimento de erro crasso no laudo pericial, que imporia a realização de nova perícia à luz do art. 480 do Código de Processo Civil. Defende violação do art. 603 do Código Civil, porquanto a contratação da KPMG, durante a vigência da cláusula de exclusividade, teria demonstrado rescisão sem justa causa. Afirma a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em situação que reputa semelhante, a exigir nova perícia diante da insuficiência do laudo (fls. 1.682-1.698). Impugnação ao agravo interno às fls. 1.702-1.712 na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno permanecem genéricas quanto à negativa de prestação jurisdicional, que qualquer reforma demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), e que o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem corrigiu pontualmente o erro do laudo pericial com base nos próprios elementos constantes dos autos, dispensando nova prova técnica, e que a rescisão contratual foi motivada pelo pagamento em favor próprio em quantia incompatível com o benefício econômico apurado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM CAUTELAR APENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EXIGIR NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO DEPENDENTE DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram reputadas genéricas, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A exigência de nova perícia implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da improcedência da reconvenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se examina quando pressupõe análise do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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