Decisão · STJ

STJ AREsp 2843849

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, corroborando o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RJ BOTAFOGO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, corroborando o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula 83/STJ. Discutiu-se, na origem, em exceção de pré-executividade, a aplicação do percentual de 20% previstos no Decreto-Lei 1.025/1969 em detrimento da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. A decisão de fls. 372-373 apontou jurisprudência a afastar as pretensões da parte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021). Os embargos de declaração não foram providos (fls. 456-460). Os demais recursos não socorreram a parte, culminando com o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 557-559). Argumenta a parte agravante, em síntese, que o " aludido verbete sumular é inaplicável ao presente caso, uma vez que o entendimento firmado no v. acórdão recorrido diverge da orientação consolidada por esta Corte Superior " (fls. 565-569). Sustenta, ainda, que "nos feitos executivos promovidos pela Fazenda Nacional é indevida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que estes já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69". Prossegue: Deste modo, a única opção seria classificar o encargo legal de 20% como um tributo. Contudo, esta Corte Superior já estabeleceu no REsp nº 1.521.999/SP, dos recursos repetitivos, que o encargo legal não possui natureza tributária. .. Assim, é imperioso reconhecer que o referido encargo legal de 20% se configura como genuíno sucedâneo dos honorários sucumbenciais, sendo indevida sua exigência. Logo, merece reforma a r. decisão agravada para que seja afastada a Súmula nº 83/STJ ao presente caso, tendo em vista a dissonância entre o entendimento firmado por esta Corte Superior e o v. acórdão recorrido. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 575). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, corroborando o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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