STJ REsp 2126838
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro. 2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS BORGES (ANTÔNIO) contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Pedido de justiça gratuita pendente de análise em primeiro grau. Benefício negado pelo juízo a quo um dia após a interposição do recurso. Agravante que não era beneficiário antes da apresentação do agravo, tampouco depois. Circunstância que implica no imediato recolhimento do preparo recursal consoante disposto no art. 1.007, caput, do CPC. A não observância desta regra impõe a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 145) Os embargos de declaração de ANTÔNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-212). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ANTÔNIO apontou (1) violação do art. 101, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão determinou o recolhimento do preparo em dobro antes de decisão do relator no agravo de instrumento que versava sobre a gratuidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 216-229). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 245/246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro. 2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 3. Recurso especial não provido.