Decisão · STJ

STJ REsp 2113690

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mantendo os demais comandos do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer o provimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade. 5. A decisão agravada concluiu pela robustez das provas para a condenação, baseando-se em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito, sendo inviável o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento realizado em juízo observou o art. 226 do CPP, enquanto o reconhecimento feito em delegacia não apresentou irregularidades, conforme registrado no acórdão. 7. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando que a vítima tinha 60 anos à época dos fatos, o que justifica o agravamento da pena. 8. O reconhecimento de crime único, em razão da pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, demandaria reexame de premissas fáticas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRADIL PINHEIRO DO NASCIMENTO contra decisão da minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, mantidos os demais comandos do acórdão recorrido, conforme fls. 674-677. Neste agravo regimental, o insurgente defende a incorreção da decisão prolatada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja provido em sua integralidade o recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para readequar a pena do recorrente para 10 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mantendo os demais comandos do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer o provimento integral do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade. 5. A decisão agravada concluiu pela robustez das provas para a condenação, baseando-se em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito, sendo inviável o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento realizado em juízo observou o art. 226 do CPP, enquanto o reconhecimento feito em delegacia não apresentou irregularidades, conforme registrado no acórdão. 7. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando que a vítima tinha 60 anos à época dos fatos, o que justifica o agravamento da pena. 8. O reconhecimento de crime único, em razão da pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, demandaria reexame de premissas fáticas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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