Decisão · STJ

STJ AREsp 2908537

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211 /STJ (arts. 97, I e III, e 108, §1º, do CTN), b) impossibilidade de abertura da via especial com base em alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal (arts. 145, §1º, 150, I e IV, e 156, II, da Constituição Federal), c) óbice da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211/STJ, de modo que seu recurso não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 621-622): Ocorre que o Agravo em REsp constou os trechos em que a decisão do Tribunal de origem apreciou a controvérsia sob o enfoque das normas reputadas por violadas, exatamente conforme decisão que não conheceu o Agravo em REsp reputa necessário, ou seja, " .. através da citação de trechos do acórdão regional .. ". Veja-se, no trecho do Agravo em REsp que ora se transcreve e que contém a citação direta dos trechos da decisão do Tribunal de origem que apreciam a matéria relaciona aos artigos 97, I e III, e 108, §1º, do CTN: .. Destaca-se que, conforme o entendimento deste E. STJ, não é necessário que a decisão tenha mencionado expressamente o dispositivo legal reputado violado para se caracterizar o prequestionamento implícito. .. Logo, ainda que não se reconheça o prequestionamento ficto, em função de não haver menção de violação ao artigo 1022 do CPC, no Agravo em REsp, há de que reconhecer que houve o prequestionamento implícito. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 629). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211 /STJ (arts. 97, I e III, e 108, §1º, do CTN), b) impossibilidade de abertura da via especial com base em alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal (arts. 145, §1º, 150, I e IV, e 156, II, da Constituição Federal), c) óbice da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211/STJ, de modo que seu recurso não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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