STJ AREsp 2908537
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211 /STJ (arts. 97, I e III, e 108, §1º, do CTN), b) impossibilidade de abertura da via especial com base em alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal (arts. 145, §1º, 150, I e IV, e 156, II, da Constituição Federal), c) óbice da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211/STJ, de modo que seu recurso não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 621-622): Ocorre que o Agravo em REsp constou os trechos em que a decisão do Tribunal de origem apreciou a controvérsia sob o enfoque das normas reputadas por violadas, exatamente conforme decisão que não conheceu o Agravo em REsp reputa necessário, ou seja, " .. através da citação de trechos do acórdão regional .. ". Veja-se, no trecho do Agravo em REsp que ora se transcreve e que contém a citação direta dos trechos da decisão do Tribunal de origem que apreciam a matéria relaciona aos artigos 97, I e III, e 108, §1º, do CTN: .. Destaca-se que, conforme o entendimento deste E. STJ, não é necessário que a decisão tenha mencionado expressamente o dispositivo legal reputado violado para se caracterizar o prequestionamento implícito. .. Logo, ainda que não se reconheça o prequestionamento ficto, em função de não haver menção de violação ao artigo 1022 do CPC, no Agravo em REsp, há de que reconhecer que houve o prequestionamento implícito. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 629). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211 /STJ (arts. 97, I e III, e 108, §1º, do CTN), b) impossibilidade de abertura da via especial com base em alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal (arts. 145, §1º, 150, I e IV, e 156, II, da Constituição Federal), c) óbice da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 211/STJ, de modo que seu recurso não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.