Decisão · STJ

STJ AREsp 3034855

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DA SILVA COSTA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.329/1.330). Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta, em síntese, o cabimento do recurso, a ocorrência de prequestionamento ficto e a devida demonstração do dissídio jurisprudencial. Reitera as teses de mérito relativas à continuidade delitiva e à dosimetria da pena, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 1.335/1.350). O Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo (agravado) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental (fl. 1.364). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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