Decisão · STJ

STJ REsp 2224831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados. 3. Recurso especial admitido pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices. 8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios abusivos, sem que constitua limite absoluto. 2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp 1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02.06.2010; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 317 - 318): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. PLEITO PELA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO, NO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE SUB JUDICE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 334 - 334). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, 406 do Código Civil e 1.025 do CPC. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros Tribunais, trazendo como paradigmas, entre outros, o REsp repetitivo nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção), o AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS (Rel. Min. Marcos Buzzi, 4ª Turma, voto da Ministra Maria Isabel Gallotti), e o REsp nº 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). Defende, ainda, a aplicação dos precedentes repetitivos REsps nº 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial), bem como REsp nº 1.102.552/CE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção) (fl. 342 - 365). Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 652 - 652), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 653 - 654). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados. 3. Recurso especial admitido pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices. 8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios abusivos, sem que constitua limite absoluto. 2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp 1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02.06.2010; STJ, Súmula 7.
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