Decisão · STJ

STJ HC 1020557

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de tráfico de drogas por meio de delivery, em concurso com menor de idade, e pela existência de passagens do agravante por atos infracionais análogos a crimes graves. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação sobre irregularidade no flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, pois esse constitui novo título para justificar a privação de liberdade. 6. A alegação de nulidade na busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO EDUARDO AZEVEDO SANTOS contra a decisão de fls. 128-133, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o flagrante não poderia ser homologado, haja vista a nulidade da busca domiciliar e do flagrante preparado para o agravante. Dessa forma, as provas deveriam ser consideradas ilícitas, com o consequente trancamento da ação penal. Alega que a revogação da prisão preventiva se faz necessária, em razão de o agravante ser primário, possuir bons antecedentes e ter sido preso por delito sem violência ou grave ameaça. Considera a segregação cautelar absolutamente desproporcional, diante da plausibilidade jurídica do pedido de mérito formulado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, visando à concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar ou para que seja concedida a liberdade provisória do agravante, com ou sem a imposição de cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de tráfico de drogas por meio de delivery, em concurso com menor de idade, e pela existência de passagens do agravante por atos infracionais análogos a crimes graves. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação sobre irregularidade no flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, pois esse constitui novo título para justificar a privação de liberdade. 6. A alegação de nulidade na busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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